- 1 -Entende-se por fraude qualquer atuação destinada a falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente:
- a)Obtenção indevida de enunciados;
- b)Substituição indevida de respostas;
- c)Utilização de materiais e equipamentos não permitidos;
- d)Recurso a informação disponibilizada por terceiros ou disponibilização de informação a terceiros;
- e)Apropriação indevida de obra intelectual de outra pessoa;
- f)Simulação de identidade pessoal.
- 2 -A prática de atos fraudulentos, detetada em flagrante ou no ato de correção, implica a anulação da prova, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar e criminal.
- 3 -Sendo detetada a prática de fraude em flagrante, o docente vigilante deve proceder à anulação da prova de todos os estudantes envolvidos, confiscando as folhas de prova e outros documentos ou objetos relevantes, comunicando tal facto aos estudantes envolvidos.
- 4 -Os estudantes participantes na fraude devem abandonar o local de imediato, exceto se ainda não tiverem decorrido 30 minutos sobre o início da prova.
- 5 -O docente vigilante deve ainda comunicar a ocorrência ao responsável pela unidade curricular, através da elaboração de um relatório descrevendo a situação e indicando as pessoas envolvidas e as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil.
- 6 -Com o relatório referido no número anterior são entregues os documentos ou objetos confiscados, caso existam.
- 7 -O docente responsável pela unidade curricular deve comunicar, por escrito, ao diretor, no prazo de um dia útil após a receção do relatório, os factos assinalados.
- 8 -Os estudantes podem recorrer da decisão de anulação da prova no prazo de cinco dias úteis para o diretor, que, após a realização de diligências tidas por convenientes, decide.
Artigo 23.º — Fraude
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018