- 1 -O valor da renda é fixada em reunião de Câmara aquando da abertura do procedimento não podendo ser inferior ao valor de mercado e sofrerá aumentos anuais a 1 de janeiro de cada ano de acordo com o valor da taxa de inflação
- 2 -O apoio ao arrendamento corresponde a uma redução do valor da renda da seguinte forma:
1 ano - 50 % do valor da renda mensal fixada para o fogo atribuído
2 ano - 40 % do valor da renda mensal fixada para o fogo atribuído
3 ano - 30 % do valor da renda mensal fixada para o fogo atribuído
4 ano - 20 % do valor da renda mensal fixada para o fogo atribuído
5 ano - 10 % do valor da renda mensal fixada para o fogo atribuído
- 3 -O Incumprimento do pagamento da renda leva à perda total do valor da redução, salvo razões ponderosas e atendíveis
- 4 -Anualmente deverá ser efetuada prova, através da declaração de rendimentos e dos demais elementos julgados necessários pelo serviço de ação social, que o agregado mantém as condições de acesso ao programa.
- 5 -Caso os candidatos deixem de reunir as condições de acesso ao programa, cessa de imediato a redução aplicável à renda.
Artigo 8.º — Renda
Vigente desde: 18/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2020