O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do decreto-lei.º 114/2014, de 21 de julho, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual. E ainda o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, sobre o regime jurídico do livro de reclamações, e a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, sobre os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios e enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL).
Artigo 1.º — Lei habilitante
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022