- 1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Inframoura, E. M., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.
- 3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.
- 4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos temos gerais do direito civil.
- 5 -Sem prejuízo da suspensão do serviço, os prazos de prescrição e caducidade das dívidas relativas aos consumos reais são interrompidos enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Entidade Gestora por motivos imputáveis ao utilizador. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
Artigo 102.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022