- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 53.º do Regulamento;
- b)A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Inframoura. E. M.;
- c)A contaminação da água do sistema de abastecimento de água;
- d)A execução de ligações diretas aos sistemas públicos de abastecimento de água;
- e)O consumo de água sem contrato e com instrumento de medição colocado;
- f)As descargas efetuadas no sistema de saneamento em incumprimento do disposto no Regulamento;
- g)A ligação de águas pluviais ao coletor público de águas residuais domésticas e vice-versa;
- h)A violação da válvula de suspensão;
- i)As escorrências de águas residuais provenientes de fossas séticas para a via pública;
- j)O não cumprimento das condições de utilização dos marcos e boca-de-incêndio;
- k)A continuidade da ligação ao sistema público de saneamento posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação;
- l)A manipulação do funcionamento e marcação dos instrumentos de medição, a alteração da sua posição, a alteração da instalação da caixa do contador ou a violação dos respetivos selos, ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilização de água da rede pública, ou permitir que outrem o faça;
- m)Os danos ou a perda de instrumentos de medição;
- n)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- o)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 2 -Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a utilização de água, de captação própria e ou de origens diferentes da rede pública, sem licenciamento pela entidade competente e comunicação à Entidade Gestora.
- 4 -Constitui ainda contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Inframoura, E. M.;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização ou execução do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a recolha de águas residuais, por trabalhadores da Inframoura, E. M. devidamente identificados.
Artigo 106.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2022