- 1 -Constituem deveres dos utilizadores dos serviços de abastecimento público de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
- a)Cumprir as disposições do Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações da Inframoura, E. M.;
- b)Solicitar a ligação aos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis, não procedendo a qualquer ligação sem prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
- d)Não alterar os ramais de ligação sem autorização prévia da Inframoura, E. M.;
- e)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas prediais de abastecimento de água e de saneamento, não fazendo deles uso indevido, sendo responsáveis pelos consumos de água resultantes de fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial e dispositivos de utilização;
- f)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor ou cause impacto nas condições de fornecimento ou de drenagem existentes;
- h)Avisar a Inframoura, E. M. de eventuais anomalias nos sistemas, medidores de caudal e nos instrumentos de medição/contadores;
- i)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do
Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Inframoura, E. M.;
- j)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e válvulas e/ou ações de verificação e fiscalização;
- k)Não impedir o acesso, por qualquer meio, ao interior da caixa do contador de água.
- 2 -Os utilizadores dos prédios ligados à rede pública de distribuição e à rede pública de saneamento de águas residuais que disponham de captações próprias de água devem comunicar a sua existência à Inframoura, E. M.
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022