- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Inframoura, E. M. das condições em que os serviços são prestados, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, aos tarifários aplicáveis e à qualidade de serviço.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, ou na imprensa regional e no sítio da Internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
- 3 -A Inframoura, E. M. dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Resultados do controlo da qualidade da água;
- h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- i)Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
- j)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
- k)Informações sobre interrupções do serviço;
- l)Horários de atendimento;
- m)Contactos gerais e piquete;
- n)Meios para a comunicação de leitura;
- o)Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022