- 1 -A Inframoura, E. M., pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado; em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando seja recusada a entrada no local de consumo para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- f)Quando forem detetadas ligações ilícitas ao sistema público;
- g)Quando o utilizador disponha de captações próprias e, após notificação da Inframoura, E. M., não proceda à separação física da rede predial, da rede abastecida pela captação própria;
- h)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- i)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Inframoura, E. M., de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos e interesses ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e não pagas, sem prejuízo de outras prerrogativas que por lei lhe assistam.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e h) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022