- 1 -Em tudo quanto seja omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, nomeadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23/08, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água observa, designadamente, os seguintes diplomas legais:
- a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, na sua redação atual, em especial os capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório;
- b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
- c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
- d)O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, todos na sua redação atual, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
- e)A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no que se refere à gestão da água e o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
- f)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, nas suas redações atuais, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
- 3 -O serviço de saneamento de águas residuais urbanas observa, designadamente, os seguintes diplomas legais:
- a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, na sua redação atual, em especial os capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório;
- b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
- c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
- d)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem;
- e)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, nas suas redações atuais, e o Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
- f)O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, sobre o regime jurídico do livro de reclamações, e a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, sobre os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios e enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL).
- 4 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
- 5 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no Capítulo VII deste Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, nas redações em vigor.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022