- 1 -As bocas-de-incêndio e/ou marcos de água encontram-se selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Inframoura, E. M. ser disso avisada pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -A selagem das bocas-de-incêndio e /ou marcos de água não poderão comprometer, dificultar ou obstar o combate a incêndios.
- 3 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
Artigo 45.º — Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022