- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do Artigo 47.º do Regulamento.
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são da propriedade da Inframoura, E. M., que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 46.º — Medição por contadores
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022