- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Inframoura, E. M., tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto número anterior, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados contadores em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Inframoura, E. M., podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Regulamento.
- 5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 47.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022