- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso aos técnicos da Inframoura, E. M., de modo a permitir a realização de um trabalho regular de substituição ou reparação no local e de modo a que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, respeitando as dimensões e especificações constantes do Anexo III do Regulamento, sendo a sua manutenção da responsabilidade do proprietário.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -Não pode ser imposta pela Inframoura, E. M., aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de contadores, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 48.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022