- 1 -A Inframoura, E. M., pode suspender a recolha de águas residuais, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando forem detetadas ligações ilícitas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;
- b)Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, designadamente águas pluviais ou águas residuais com origem em captações próprias, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Inframoura, E. M., para a regularização da situação;
- c)Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
- d)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- e)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- g)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não impede a Inframoura, E. M. de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas.
- 3 -A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental, sem prejuízo da alínea f) do n.º 1, em que a antecedência mínima é de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a suspensão da prestação do serviço se verifique.
- 4 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que, não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 5 -O restabelecimento do serviço de saneamento de águas residuais processa-se nos mesmos termos do disposto no Artigo 22.º do Regulamento.
Artigo 58.º — Interrupção e restabelecimento da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022