- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Inframoura, E. M., fazendo prova de título legal para o efeito, e facultem a nova morada para o envio da nova fatura.
- 2 -Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso e/ou a leitura do contador instalado e/ou do medidor de caudal instalado, nos casos em que este exista, produzindo a denúncia efeitos, a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora comunica-o ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 86.º — Denúncia
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022