- 1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por 30 (trinta) dias:
- a)1.º Escalão: até 5;
- b)2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
- c)3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
- d)4.º Escalão: superior a 25.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é determinado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
- 5 -A tarifa variável do serviço de águas residuais, prestado através de redes fixas ou por meios móveis aplicável aos utilizadores domésticos é determinada pelo produto do volume de água consumido em m3 por 30 (trinta) dias, pelo valor definido de acordo com os seguintes escalões:
- a)1.º escalão: até 5;
- b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
- c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
- d)4.º escalão: superior a 25.
- 6 -O valor final da componente variável do serviço de águas residuais devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 7 -A tarifa variável do serviço de águas residuais, prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é determinada pelo produto do volume de água consumido pelo valor unitário para escalão único.
- 8 -No caso de comprovada rotura na rede predial, a entidade gestora procede à estimativa do consumo que seria normal na ausência de rotura, recorrendo-se às metodologias previstas no n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 agosto, chegando-se por diferença ao volume atribuível à rotura, faturando se a estimativa do consumo dito normal de acordo com as tarifas dos respetivos escalões de consumo, e o restante de acordo com o 3.º escalão.
- 9 -A Inframoura, E. M., pode, por sua iniciativa, para os utilizadores não domésticos definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 91.º — Tarifa variável
Vigente desde: 07/02/2022
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