- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de declaração em que o requerente se compromete a manter a total separação entre as redes prediais abastecidas por cada um dos contadores e telas finais da rede predial, evidenciando a rede a abastecer com o segundo contador.
- 3 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
- 4 -No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro nominal e nos termos do artigo 90.º do presente regulamento.
- 5 -O consumo do segundo instrumento de medição não é elegível para o cômputo das tarifas variáveis de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 92.º — Contadores para usos de água não geradores de águas residuais
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022