- 1 -O incumprimento, grave e reiterado, por parte da entidade utilizadoras, das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, confere ao Município o direito de resolver o contrato, para todos os efeitos legais, se assim o entender.
- 2 -As benfeitorias realizadas ficarão a fazer parte integrante do espaço, sem direito a qualquer indemnização.
- 3 -Para o efeito do disposto neste artigo, constitui comportamento de gravidade relevante, a violação reiterada, entre outras, das normas contidas nos artigos 7.º e 13.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Incumprimento grave
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023