- 1 -Estes espaços integram as áreas com uso predominantemente florestal, subdividindo-se em duas subcategorias:
- a)Montado;
- b)De Reconversão.
- 2 -Os Espaços Florestais Montado, constituem espaços correspondem a montado de sobro e azinho, pastagem natural no subcoberto e montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, cujo objetivos são a manutenção e valorização dos montados existentes, o fomento de instalação de novos montados e a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo.
- 3 -Os Espaços Florestais de Reconversão integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas, cujos objetivos são o desenvolvimento de ações que reduzam as áreas de monocultura contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio, bem como a substituição das espécies exóticas por espécies adequadas autóctones.
- 4 -Nos Espaços Florestais são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
- a)Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
- b)No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;
- c)Ser devidamente justificadas, obedecendo ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento;
- d)Nos espaços florestais de reconversão, é ainda permitido obras de ampliação no âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico e no desenvolvimento de atividades de recreio e lazer existentes, devendo tais obras ser devidamente justificadas, e não podendo implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos.
Artigo 103.º — Espaços Florestais
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024