- 1 -As áreas de valorização ambiental, delimitadas na planta de ordenamento na zona de proteção da albufeira de Odivelas, constituem áreas de extrema relevância na preservação das espécies faunísticas identificadas, incluindo as consideradas de elevado interesse para a conservação, abrangendo como tal as áreas de vegetação ripícola, os espaços prioritários para a conservação da natureza que abrangem as manchas de matagal mediterrânico, e ou seja áreas de maior sensibilidade ambiental onde a intervenção humana deverá ser reduzida.
- 2 -Nestas áreas estão interditas:
- a)Novas construções;
- b)Atividades recreativas, exceto o passeio a pé, de bicicleta ou a cavalo se efetuados em percursos definidos e associados a atividades relacionadas com a observação de aves, a educação ambiental e a investigação científica;
- c)Alterações do uso atual do solo.
Artigo 104.º — Áreas de Valorização Ambiental
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024