- 1 -O espaço com aptidão para a instalação de um equipamento associado à juventude corresponde à área delimitada na planta de ordenamento, na qual se prevê a instalação de um centro de intercâmbio juvenil (CIJ) e equipamentos desportivos associados.
- 2 -A concretização do centro de intercâmbio juvenil bem como os equipamentos associados fica dependente da aprovação, pelas entidades competentes, dos respetivos projetos de execução e de um projeto de espaços exteriores.
- 3 -O edifício do centro de intercâmbio deverá obedecer às seguintes características e parâmetros urbanísticos:
- a)Capacidade máxima de 30 camas;
- b)A área de construção máxima de 690 m2, não podendo o total de áreas impermeabilizadas exceder os 15 830 m2;
- c)Número máximo de pisos: 1.
- 4 -Os equipamentos desportivos associados, devem obedecer às seguintes tipologias e áreas de implantação, as quais incluem a área destinada ao equipamento e a área envolvente:
- a)Campo de jogos - 4100 m2;
- b)Campo de ténis - 2500 m2;
- c)Campo de minigolfe - 630 m2;
- d)Piscina e área de apoio - 770 m2;
- e)Parque de campismo - 4950 m2;
- f)Devem prever-se áreas destinadas a 20 lugares de estacionamento geral, 51 lugares de estacionamento para cargas e descargas e de apoio aos equipamentos, caminhos pedonais a revestir com materiais permeáveis e semipermeáveis e espaços verdes;
- g)O licenciamento do centro de intercâmbio juvenil implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 100.º do presente regulamento;
- h)Neste espaço, e até à aprovação dos projetos referidos no presente artigo, deve obedecer-se ao disposto no artigo 103.º do presente regulamento.
Artigo 105.º — Espaços Destinado a Equipamento associado à Juventude
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024