- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.
- 2 -A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior;
- b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.
- 3 -Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 116.º — Dispensa de cedência para o domínio público municipal
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024