- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:
- a)Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
- b)Fica garantida a operacionalização das áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil como zonas para concentração de meios ou de apoio à sustentação operacional;
- c)É salvaguardada, sem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados, a visibilidade dos vértices geodésicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na instalação de empreendimentos turísticos devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
- c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, com reduzidas exigências hídricas e de manutenção, e com maior capacidade de captura de carbono;
- d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;
- e)Adoção de meios de transporte «amigos do ambiente» e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
- f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
- 3 -São permitidas em localizações exteriores aos perímetros urbanos as atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio que, pela sua natureza, dimensão ou impacto, recomendam localizações exteriores aqueles perímetros, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes do artigo 18.º do presente regulamento, devendo, nesse caso, cumprir o previsto para cada categoria de espaço.
- 4 -Para efeitos do número anterior, devem ser tomados em especial consideração os objetivos de defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser preferencialmente enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado.
- 5 -Nas áreas de rede Natura 2000 são condicionadas a parecer da entidade competente nos termos da legislação em vigor, as alterações de uso do solo decorrente de atividade agrícola que promova uma intensificação do seu uso (por exemplo culturas permanentes: olival, amendoal, vinha, etc.).
- 6 -Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos não concretizados devem ser executadas em prazo não superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior, o Município avalia o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualiza o valor da intensidade turística, desencadeando para o feito, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.
- 8 -A Intensidade Turística concelhia é de 1400 camas.
- 9 -Se a intensidade turística for atingida, pode o Município negociar um acréscimo de carga turística nos termos dos mecanismos consagrados no PROT Alentejo.
Artigo 17.º — Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024