- 1 -É permitida a ampliação de construções existentes cujo uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 18.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;
- b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais associadas através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;
- c)Seja no caso de se tratar de estabelecimentos industriais ou instalações agropecuárias, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do layout para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração, ou nos casos previstos na alínea b).
- 2 -Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as construções industriais e armazéns existentes situados em Solo Urbano, onde se permite a sua ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não carecendo do cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo.
Artigo 22.º — Construções existentes
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024