- 1 -São admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados:
- a)Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, de natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
- b)Empreendimentos de turismo em espaço rural;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Parques de campismo e de caravanismo.
- 2 -Os empreendimentos turísticos, devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.
- 3 -Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira.
- 4 -O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 20 %, exceto nas casas de campo, no agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.
- 5 -Nos empreendimentos de turismo em espaço rural, nas modalidades de casa de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação pode admitir-se a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 750 m2, devendo, em todo o caso, ser sempre que possível salvaguardada a altura da fachada existente, admitindo-se, no entanto, ampliações volumétricas até ao máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
- 6 -Em TER e TH a área de edificabilidade resultantes da aplicação dos parâmetros de ampliação prevista no número anterior pode ser concretizada em edifício novos não contíguos.
- 7 -Os Estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Densidade máxima de 25 camas/ha;
- c)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;
- d)São excecionadas da aplicação das alíneas b) e c), os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
- 8 -Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
- 9 -Os parques de Campismo e de Caravanismo devem responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
- a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas de acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
- b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
- c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades, sem prejuízo do disposto nas disposições comuns do presente regulamento;
- d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
- e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
Artigo 28.º — Empreendimentos turísticos isolados
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024