- 1 -A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico pode ser sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.
- 3 -O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
- a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
- b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
- c)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;
- d)A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para cada categoria de solo rústico onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;
- e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 31.º — Condições de implementação
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024