- 1 -Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
- b)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
- c)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2;
- d)Área mínima de 50 hectares e a capacidade mínima de 50 camas turísticas;
- e)A densidade máxima é de 8 camas/ha;
- f)Categoria mínima de 4 estrelas;
- g)Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;
- h)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- i)Acessibilidades aos centros urbanos mais próximos;
- j)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, bem como assegurar a promoção da eficiência energética, da gestão dos recursos hídricos, da sustentabilidade da construção, operação e manutenção dos edifícios e espaços não edificados, sem prejuízo do disposto nas disposições comuns do presente regulamento;
- k)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
- 2 -Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 32.º — Critérios de inserção territorial
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024