- 1 -Sem prejuízo do disposto nas disposições comuns do presente regulamento, todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção.
- 2 -À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos devem estar integralmente realizadas em funcionamento:
- a)A ligação às redes viárias de distribuição principal ou local;
- b)A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas e aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;
- c)A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;
- d)As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística prevista no respetivo projeto.
Artigo 33.º — Parâmetros de qualidade
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024