- 1 -Os estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa devem observar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)Índice de ocupação do solo de 2 %;
- b)Altura da fachada de 7,00 m, com exceção de instalações especiais devidamente justificadas.
- 2 -Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, nomeadamente quando se tratar de estabelecimentos afetos à atividade extrativa, admite-se o não cumprimento dos parâmetros definidos no n.º 1.
Artigo 34.º — Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024