- 1 -Os Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola destinam-se à produção e aproveitamento agrícola e florestal sustentáveis.
- 2 -Nestes espaços não são admitidas:
- a)Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaço de recursos geológicos;
- b)A edificação de instalações adstritas à atividade pecuária com exceção de estruturas de apoio à atividade pecuária tradicional, designadamente o pastoreio;
- c)Utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- d)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
- e)Deposição de resíduos sólidos e líquidos;
- f)O abate ou arranque de exemplares de quercíneas quando seja para conversão cultural, com exceção da instalação de estruturas de rega de cereais, prados e co-associações de leguminosas e gramíneas;
- g)A instalação de povoamentos florestais com espécies não autóctones.
- 3 -Nestes Espaços admitem-se ainda os seguintes usos:
- a)Instalações adstritas à atividade agrícola desde que proveniente de sistemas agrícolas sustentáveis;
- b)Instalações de comércio de produtos agrícolas biológicos, quando inseridos na exploração;
- c)Edificação para habitação unifamiliar;
- d)Parques de recreio e lazer;
- e)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, e parques de campismo e de caravanismo.
Artigo 40.º — Atividades e utilizações permitidas e proibidas
Vigente desde: 29/01/2024
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