- 1 -O espaço florestal de conservação desempenha funções de conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado de atividades económicas.
- 2 -Neste espaço não são admitidas:
- a)Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaço de recursos geológicos, sendo que na área da Rede Natura 2000 não são admitidas novas explorações e são condicionadas a parecer da entidade as alterações de uso do solo decorrente de atividade agrícola que promova uma intensificação do seu uso (por exemplo culturas permanentes: olival, amendoal, vinha, etc.), nos termos previstos no artigo 18.º do presente regulamento;
- b)A edificação de instalações adstritas à atividade pecuária com exceção de estruturas de apoio à atividade pecuária tradicional, designadamente o pastoreio;
- c)Cortes rasos de espécies florestais autóctones, salvo por razões fitossanitárias;
- d)(Revogada.)
- e)Utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- f)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
- g)Alteração da morfologia do terreno;
- h)Mobilização do solo em profundidade com reviramento;
- i)Destruição de linhas de drenagem;
- j)Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
- k)A instalação de povoamentos florestais com espécies não autóctones.
- 3 -As ações de gestão florestal a desenvolver nas áreas florestais de conservação devem:
- a)Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo;
- b)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;
- c)Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;
- d)Promover a plantação com recurso a espécies autóctones.
- 4 -No Espaço Florestal de Conservação admitem-se ainda os seguintes usos:
- a)Instalações de comércio de produtos agroflorestais quando inseridos na exploração;
- b)Habitação Unifamiliar, incluindo anexos;
- c)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural, bem como estabelecimentos hoteleiros desde que estes sejam reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas classificadas nos termos da referida legislação;
- d)Parques de recreio e lazer;
- e)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter lúdico-educacional similar.
Artigo 43.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024