1 - No Espaço Florestal de Conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
QUADRO 3
Regime de Edificabilidade em Espaços Florestais de Conservação
Ocupações e utilizaçõesDimensão mínima da parcela (ha)Índice de ocupação (%)Área máxima de construção (%)Número de pisos (acima da cota de soleira)Altura máxima da fachada Instalações de Comércio...a)221- Habitação Unifamiliares (incluindo anexos)...4-500 m22 anexos -1- Núcleos de desenvolvimento turístico...a)10-c) 2- Parques de recreio e lazer...a)10-c) 2- Centros de interpretação...a)5-2-
a) A edificação tem de cumprir com os afastamentos mínimos às estremas previstas no presente regulamento.
c) A altura máxima da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades técnicas e de funcionamento.
2 - No Espaço Florestal de Conservação admite-se ainda a construção de anexos de apoio às atividades florestais desde que não excedam os 100 m2 de área de construção e uma altura da fachada máxima de 7 m.
3 - Sem prejuízo do disposto quanto aos empreendimentos de turismo no espaço rural e de habitação, admitem-se obras de reconstrução, demolição e ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação do edifício seja inferior a 100 m2, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
4 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.