- 1 -As Áreas de Edificação Dispersa identificadas na planta de ordenamento correspondem a espaços de edificação pouco concentrada, estruturada ao longo da rede viária existente.
- 2 -Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, se necessário recorrendo-se a sistemas autónomos.
- 3 -Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função habitacional;
- c)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação em preexistências edificadas;
- d)Instalação de estabelecimentos industriais agroalimentares do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;
- e)Estabelecimentos industriais do tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;
- f)Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros produtos endógenos associados a atividade artesanal.
Artigo 54.º — Identificação, Caracterização e usos
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