- 1 -Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, Unidades de Execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar devem seguir o alinhamento e volumetria da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.
- 2 -No caso de estabelecimentos industriais e instalações pecuárias existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.
- 3 -Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve-se manter as características de cércea, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal.
- 4 -Nestas áreas são admitidos, para além do uso habitacional, o de comércio, serviços, turismo, equipamentos e zonas verdes.
- 5 -São admitidos estabelecimentos industriais desde que enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir.
- 6 -São admitidos estabelecimentos industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
- 7 -No caso de estabelecimentos industriais existentes não previstos no número anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e funcionais e não se criem situações de incompatibilidade, nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.
Artigo 57.º — Usos e Condições de Ocupação
Vigente desde: 29/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024