- 1 -Os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 0,1.
- 2 -As operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo anterior devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Estabelecimentos de restauração e bebidas:
- i)Índice de Utilização: 0,1;
- ii)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2;
- b)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas):
- i)Índice de Utilização: 0,2;
- ii)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2;
- c)Edificações de apoio à atividade agrícola:
- i)Área de construção (m2): 30;
- ii)Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 1.
- a)Estabelecimentos de restauração e bebidas:
Artigo 68.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/01/2024
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