- 1 -Os espaços de equipamentos correspondem a áreas com equipamentos coletivos existentes, para os quais se permite a conservação, alteração, reconstrução ou ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.
- 2 -Os usos dominantes desta categoria de espaço são todos os tipos de equipamento coletivo.
- 3 -Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares, os de comércio e serviços bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.
- 4 -São usos compatíveis dos usos dominantes desta categoria de espaço, entre outros:
- a)Todo o comércio e serviços;
- b)Turismo,
- c)Estabelecimentos industriais agroalimentares enquadrados no tipo 1, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo I ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir,
- d)Estabelecimentos industriais enquadrados no tipo 3, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo I ao SIR e os do tipo 3 que comprovem que não existe impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
- 5 -As regras aplicáveis a estas áreas são as seguintes:
- a)As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do solo é no máximo de 80 %;
- b)O índice de ocupação do solo é no máximo de 60 %;
- c)A altura máxima das edificações é de 2 pisos, excetuando instalações especiais tecnicamente justificadas;
- d)Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
Artigo 69.º — Espaços de Equipamentos
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024