- 1 -As zonas inundáveis devem assegurar a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando-se predominantemente à criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos que apresentem um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.
- 2 -Nas zonas inundáveis são interditos os seguintes usos e ações:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos;
- c)Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tais ações visem favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- d)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- e)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- f)Realização de construções ou execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas.
- 3 -Não é admitida a construção de pisos das edificações abaixo da cota local da máxima cheia conhecida ou com período de retorno de 100 anos, salvo nas situações em que:
- a)A intervenção no subsolo seja precedida de estudo geológico, geotécnico e hidrogeológico, de modo a adotar soluções técnicas adequadas à mitigação de fenómenos de inundação;
- b)Estes pisos sejam equipados com sistemas de bombagem, aprovados pelo serviço de bombeiros competente, devidamente dimensionados para fazer face à eventual ocorrência de uma inundação.
- 4 -Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.
- 5 -Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.
- 6 -A ocupação das Zonas Inundáveis fica ainda sujeita às seguintes disposições:
- a)Não é permitida a construção de equipamentos de saúde, ensino, lares de terceira idade e edifícios com importância na gestão de emergência;
- b)No domínio hídrico deve ser salvaguardado o usufruto público para circulação pedonal;
- c)Além do cumprimento das demais disposições legais e das constantes neste Regulamento, os proponentes são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local onde pretendem licenciar as obras e pela apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores;
- d)São permitidas instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico.
Artigo 9.º — Regime de ocupação
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024