- 1 -O acesso ao Serviço por parte dos destinatários referidos no Artigo 2.º, alínea a), realiza-se mediante sinalização de docentes, técnicos da autarquia, serviços sociais ou encarregados de educação.
- 2 -No caso de apoio a munícipes ou colaboradores da Câmara Municipal, conforme referido no Artigo 2.º, alíneas b) e c), a avaliação da situação será realizada em termos devidamente fundamentados e em articulação com o Gabinete de Apoio à Educação, mediante sinalização pelo próprio, técnicos da autarquia ou serviços sociais;
- 3 -Todos os casos carecem de consentimento informado por parte do próprio (ou dos encarregados de educação, quando aplicável), com garantia de confidencialidade.
Artigo 5.º — Acesso ao Serviço
Vigente desde: 06/02/2026
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Em vigor desde 06/02/2026