- 1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo 11.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 14/10/2026