- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
- 4 -Quem tem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento deve informar a Junta de Freguesia de dados pessoais relevantes tem em vista contactos posteriores, designadamente:
Nome;
Morada;
Telefone ou Telemóvel;
E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.
- 5 -Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente artigo destinam-se exclusivamente à tramitação dos procedimentos administrativos previstos neste regulamento, sendo tratados pela Junta de Freguesia no exercício de funções de interesse público, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 2.º — Legitimidade
Vigente desde: 14/10/2026