- 1 -O cemitério da Freguesia, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, residentes e recenseados na área da Freguesia.
- 2 -Podem ainda ser inumados no cemitério da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, que se destinem a jazigos, gavetões particulares ou sepulturas perpétuas, já adquiridos pelos próprios ou por seus familiares.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 14/10/2026