- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação:
- a)Poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária e se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;
- b)Decorrido o prazo de três anos desde a inumação anterior tenha sido feita com aprofundamento.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se inumou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º
Artigo 20.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 14/10/2026