- 1 -O pedido para concessão de terreno para sepultura perpétua apenas pode ter lugar:
- a)Quando ocorrer óbito de pessoa residente, recenseado ou natural da Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento;
- b)Nos casos de abandono e decorrido que seja o respetivo processo, nos termos dos artigos 40.º, 41.º e 42.º deste Regulamento;
- c)Quando o interesse da Junta de Freguesia assim o justifique, de acordo com decisão fundamentada pelo Sr. Presidente do Executivo.
- 2 -O pedido será efetuado por pessoa com legitimidade para o efeito, conforme o n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.
- 3 -Do pedido, efetuado através de requerimento cujo modelo consta do Anexo III ao presente Regulamento, deve constar a identificação do requerente, a localização e quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 32.º — Pedido
Vigente desde: 14/10/2026