- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, as sepulturas perpétuas, gavetões, ossários e os jazigos particulares, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos e deveres por período superior a oito anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos (nacional e local) e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números das sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e gavetões particulares, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da Lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 41.º — Conceito
Vigente desde: 14/10/2026