- 1 -Quando um jazigo particular se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo/a Presidente da Junta desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão a que se refere o número anterior é composto pelo/a Presidente da Junta e por dois vogais do Executivo, ou elementos designados por eles.
- 3 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos (nacional e local), dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(em) nos registos.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o/a Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 43.º — Realização de obras
Vigente desde: 14/10/2026