- 1 -A aplicação dos apoios deve ser objeto de acompanhamento pelos serviços competentes da UNIPS, de acordo com a sua natureza e finalidade.
- 2 -Os serviços responsáveis asseguram o adequado registo administrativo, contabilístico e financeiro dos apoios recebidos e da respetiva aplicação.
- 3 -A UNIPS mantém os registos legalmente exigidos relativamente aos donativos, mecenas e patrocinadores, observando as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
Artigo 12.º — Acompanhamento e registo
Vigente desde: 15/10/2026