- 1 -Os donativos suscetíveis de enquadramento no regime fiscal do mecenato devem cumprir os requisitos previstos na legislação aplicável.
- 2 -A UNIPS verifica, previamente à emissão do respetivo comprovativo fiscal, a existência dos pressupostos legais necessários ao enquadramento do donativo no regime do mecenato.
- 3 -A aceitação de um donativo não implica, por si só, o reconhecimento do respetivo enquadramento fiscal como mecenato.
- 4 -A divulgação ou associação pública do nome ou designação social do mecenas deve observar os termos e limites previstos na legislação fiscal aplicável.
Artigo 13.º — Donativos enquadráveis no regime fiscal do mecenato
Vigente desde: 15/10/2026