- 1 -Verificados os requisitos legalmente exigidos, a UNIPS emite documento comprovativo dos donativos recebidos para efeitos do regime fiscal do mecenato, contendo a informação exigida pela legislação aplicável.
- 2 -O documento comprovativo deve conter, designadamente:
- a)A identificação e qualidade jurídica da UNIPS;
- b)A identificação da pessoa mecenas;
- c)O montante do donativo em dinheiro ou, tratando-se de donativo em espécie, a identificação dos bens, trabalhadores cedidos ou serviços prestados, nos termos legalmente aplicáveis;
- d)A indicação do normativo legal ao abrigo do qual o donativo é enquadrado;
- e)Quando aplicável, a identificação do despacho ou ato de reconhecimento exigido por lei;
- f)A menção legalmente exigida quanto à inexistência de contrapartidas.
- 3 -Os donativos em dinheiro devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação da pessoa mecenas, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -A UNIPS mantém o registo atualizado dos mecenas e dos donativos recebidos e assegura o cumprimento das obrigações de comunicação, declaração e conservação de informação ou documentação previstas na legislação aplicável.
- 5 -O recebimento dos donativos é objeto do correspondente registo contabilístico e da emissão do documento legalmente exigido.
Artigo 14.º — Comprovativo e obrigações acessórias
Vigente desde: 15/10/2026