- 1 -As contrapartidas associadas aos patrocínios devem ser expressamente previstas no respetivo instrumento de formalização e ser adequadas à natureza, ao valor e à finalidade do apoio.
- 2 -As contrapartidas podem consistir, designadamente, na associação do nome, marca ou imagem do/a patrocinador/a a determinada iniciativa, na sua identificação em materiais de divulgação, na divulgação institucional da parceria ou na sua presença institucional em eventos, desde que compatíveis com a missão, os valores, a autonomia, a independência e a imparcialidade da UNIPS.
- 3 -Não são admissíveis contrapartidas que:
- a)Condicionem ou influenciem decisões académicas, científicas, pedagógicas, administrativas ou de gestão;
- b)Determinem ou favoreçam o/a patrocinador/a em procedimentos de contratação pública ou em outras matérias sujeitas aos princípios da concorrência, igualdade, imparcialidade ou transparência;
- c)Confiram ao/à patrocinador/a poderes de intervenção na definição de conteúdos científicos, pedagógicos ou curriculares, na avaliação académica ou em decisões relativas a estudantes, docentes ou trabalhadores;
- d)Criem uma situação de dependência ou conflito de interesses ou comprometam a autonomia ou independência da UNIPS;
- e)Sejam suscetíveis de afetar negativamente a imagem, reputação ou credibilidade institucional da UNIPS;
- f)Sejam incompatíveis com a legislação aplicável ou com o Código de Ética e Boa Conduta da UNIPS.
- 4 -A utilização do nome, marca, logótipo ou outros elementos da identidade visual da UNIPS pelo/a patrocinador/a depende de autorização da Universidade e deve respeitar as normas institucionais aplicáveis.
Artigo 16.º — Contrapartidas de patrocínio
Vigente desde: 15/10/2026