- 1 -O CMS reúne ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, mediante convocatória escrita do Presidente.
- 2 -O CMS, por iniciativa do Presidente, ou sob proposta de qualquer elemento submetida à votação do CMS, pode convidar ou convocar entidades ou personalidades com conhecimentos específicos das questões em análise, para participar nas reuniões.
Artigo 16.º — Reuniões ordinárias
Vigente desde: 21/12/2023
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Em vigor desde 21/12/2023